Ministério da Saúde Gabinete do Secretário de Estado da Saúde Regulamento do transporte de doentes não urgentes O Ministério da Saúde concluiu a elaboração do Regulamento de Transporte de Doentes não urgentes. Este documento resulta do trabalho desenvolvido em conjunto ao longo de vários meses, e clarifica as condições de aplicação do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 19264/2010, publicado em 29 de Dezembro de 20010, sobre o mesmo assunto, em execução do regime de acesso a benefícios e apoios sociais definidos pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho. No âmbito do processo de elaboração deste Regulamento, o Ministério da Saúde ouviu vários outros representantes e intervenientes relacionados com o transporte não urgente de doentes, como a Liga dos Bombeiros Portugueses, a Cruz Vermelha Portuguesa, as Associações de Socorros Mútuos, a União das Mutualidades portuguesas, a APIR, e a ANTRAL. Cabe uma menção particular para a Liga dos Bombeiros Portugueses que participou num grupo de trabalho com o Ministério da Saúde para a questão específica do modelo de regulamentação do transporte de doentes não urgentes. Este diálogo foi determinante para se consensualizar o texto que atinge os objectivos do Ministério da Saúde, que acomoda as preocupações dos bombeiros e que incorpora as questões que permitirão a implementação rápida e transparente do modelo em todo o SNS. Todo este trabalho foi orientado no sentido de responder simultaneamente aos dois propósitos do Ministério da Saúde: continuar a garantir o pagamento do transporte enquanto condição de acesso aos cuidados de saúde dos cidadãos, e controlar e conter a despesa com este tipo de transportes. O actual projecto de Regulamento uniformiza as regras aplicáveis em todo o território nacional (continente), colmatando um vazio há muito sentido entre as diferentes regiões. Qualquer doente tem assegurado o transporte gratuito desde que exista uma justificação clínica para o mesmo. Aqui estão incluídos todos os cidadãos portadores de doença incapacitante ou outra como, por exemplo, os doentes acamados, os insuficientes renais crónicos, os doentes oncológicos, as mulheres com gravidez de risco, os doentes em fisioterapia. Por outro lado, também os utentes mais desfavorecidos em termos económicos passam a dispor, por via deste Regulamento, do acesso aos cuidados de saúde de que necessitam, facultando o Ministério da Saúde gratuitamente o transporte para as deslocações a consultas, tratamentos ou exames médicos. Ao Ministério da Saúde compete garantir que os cerca de 200 milhões de euros gastos anualmente com o transporte de doentes não urgentes são utilizados da forma eficiente e ao serviço dos doentes e utentes do SNS que dele efectivamente necessitam. Atendendo a questões suscitadas publicamente relativamente à garantia do acesso no transporte de doentes não urgentes, e tendo em conta que a matéria já foi objecto de análise, entende o Ministério da Saúde que se justifica remeter o texto acordado para a Entidade Reguladora da Saúde para efeitos do previsto no artigo 33º e 35º do Decreto-Lei nº 127/2009, de 27 de Maio.